Célia Cavalcanti tem 48 horas que retirar publicações de suas redes sociais

O Partido Trabalhista Cristão – PTC ingressou na Justiça eleitoral de São Lourenço com uma representação contra a atual prefeita de São Lourenço e pré-candidata a reeleição, Célia Shiguematsu Cavalcanti Freitas Lima, por propaganda eleitoral antecipada. De acordo com a inicial, a Sra Célia  comete ilegalidade ao apresentar-se em uma das redes sociais como “candidato político” e também ao impulsionar de forma patrocinada as publicações ali contidas.

O Ministério Público Eleitoral – MPE apresentou parecer em que conclui pela ilicitude da propaganda divulgada pela Sra Célia, uma vez que não se alinha a nenhuma das exceções previstas no art. 36–A da Lei 9.504/97.

Atualmente, o art. 36-A da Lei nº 9.504/1997, preconiza que não configuram propaganda eleitoral antecipada:

“Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:

I – a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;

II – a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;

III – a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;

IV – a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;

V – a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;

VI – a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias;

VII – campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4o do art. 23 desta Lei.

§1º. É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social.

§2º. Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da précandidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver. O objetivo da norma foi ampliar o debate político, salutar para a democracia.

O juiz eleitoral da Comarca de São Lourenço, Fernando Antônio Junqueira, concedeu, nesta terça-feira, 8, uma liminar  na qual determinada  a retirada de conteúdos das páginas do Facebook e Instagram  de Célia  Shiguematsu Cavalcanti Freitas Lima , por entender que configuram propaganda eleitoral antecipada. Tais conteúdos trazem ações realizadas durante a atual gestão municipal.

Foi determinado o prazo de 48 horas para que : “sejam retiradas das fanpages o título de candidato político, toda e qualquer postagem de conteúdo eleitoral impulsionada ou patrocinada de janeiro de 2020 até a presente data e que ela se abstenha-se de realizar impulsionamento e patrocínios de conteúdos eleitorais nas suas redes sociais até o início do período da campanha eleitoral”, de acordo a decisão liminar.

De acordo com Dr Fernando, as informações passadas na fanpage intitulada de “candidato político” podem confundir o eleitor pela forma como os conteúdos são abordados. Nela são realizadas menções a obras realizadas, compromissos cumpridos, obras recentemente iniciadas, entre outras.

O juiz eleitoral ainda entendeu que a pré-candidata violou o princípio da igualdade de oportunidades entre os futuros candidatos.

“Observo, ao menos neste momento, em um juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, que, diante todas as evidências contidas nos presentes autos, houve violação ao princípio da igualdade de oportunidades entre os futuros candidatos, ao passo que a Representada, dissimuladamente, intitulou a ‘fanpage’ de seu Facebook como “candidato político”, ali publicando conteúdo eleitoral, bem como pelo impulsionamento de forma exacerbada, causando impacto social e abrangendo um longo período antes do início da propaganda eleitoral, ainda que sem pedido explícito de voto”.

A sra Célia pode oferecer contestação dentro do prazo legal, trata-de de  decisão liminar que ainda será julgada.

Leia na íntegra a decisão da Justiça eleitoral.

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