Câmara rejeita por unanimidade CP contra prefeito Lessa

Na última terça 02/05 entrou em pauta a denúncia de que o Governo municipal estaria na pasta da educação fazendo supostas irregularidades na remuneração de alguns profissionais da educação no município de São Lourenço.

Por unanimidade, ou seja, todos os vereadores não acataram a denúncia e a mesma foi arquivada.

Entenda o caso:

 

Vereadores decidem se instauram ou não uma Comissão Processante dia 02/5

 

 

A casa Legislativa de São Lourenço recebeu uma denúncia de possíveis irregularidades que estariam ocorrendo na Administração Municipal de São Lourenço.

O denunciante alega irregularidade na contratação de funcionários na pasta de educação que caso se confirmem podem até levar a Cassação do prefeito de São Lourenço Walter José Lessa.

Qualquer eleitor da cidade desde que esteja com as obrigações eleitorais em dia pode fazer denúncias contra vereadores, prefeito.

A denúncia tem que vim acompanhada de documentos e preencher os pré-requisitos legais exigidos pela Câmara Municipal da cidade, o ofício tem que estar em pauta sempre da próxima reunião dos vereadores e a denúncia é acatada por maioria simples dos vereadores para que seja instaurada uma CP, ou seja Comissão Processante contra o denunciado, no caso o prefeito Municipal Dr Lessa.

 

 

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Prefeito de São Lourenço

Sobre a denúncia

 

Jodil Duarte Nunes, brasileiro, casado, jornalista com MTb 15.603/MG, CPF 554.741.956-72, Carteira de Identidade M3450.063/SSP-MG, título de eleitor com inscrição nº 008501540281, em pleno gozo dos seus direitos políticos, residente à alameda Sebastião Justino Ferreira nº 243, Jardim Santa Maria, São Lourenço MG, mui respeitosamente vem a esta Câmara Municipal pedir a cassação do Prefeito Walter José Lessa, por não cumprir a Lei Complementar 002/2011 com base no seu artigo 137 que faz alusão à gratificação dos professores do AEE (Atendimento Educacional Especializado), previsto no Decreto Lei 201/1967, artigo 4º, incisos VI e VII, a saber:

Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato: VI – Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro, VII – Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;

DAS PRELIMINARES

Como é sabido por esta Câmara Municipal, a Lei Complementar 002/2011 passou por revisão e importantes alterações sendo o conjunto de leis enviados a esta Casa, tendo sido lida, revisada por advogados da Advocacia Geral do Município, advogados da Câmara Municipal, passando pelas Comissões de “Legislação, Justiça e Redação Final” e “Finanças e Orçamento” sendo por fim aprovada pelos nobres vereadores a toque de caixa. Muitas foram, as alterações, porém a LC 002/2011 não teve apreciado como deveria seu artigo 137 que atinge os professores do AEE, lotados no magistério municipal da Secretaria Municipal de Educação que atendem alunos portadores de necessidades especiais. Este artigo 137, quando colocado em 2011 na LC 002/2011 visava atender o surgimento do Atendimento Educacional Especializado (AEE) como um serviço da educação especial, criado no ano de 2008 pela Política Nacional de Educação Especial nas escolas municipais e estaduais.

Em São Lourenço somente professores da APAE percebiam a gratificação prevista e não incorporada aos vencimentos. Mas a partir do momento que as escolas municipais adotaram o AEE, tendo como consequência a inclusão de alunos especiais, os mesmos passaram a ter direito a gratificação prevista no artigo 137 da LC 002/2011 que não difere professores da APAE dos professores de AEE existentes nas escolas municipais. Cada professor que atua no AEE tem seu tempo de serviço e cada caso é um caso. Mas nunca receberam um tostão de gratificação prevista em Lei que deveria ser pago automaticamente pela força da Lei Complementar 002/2011 em seu artigo 137 que diz: Art. 137 Pelo exercício em classe específica de Educação Especial será concedida a vantagem de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento base para os professores de educandos portadores de necessidades especiais, de forma transitória e não incorporável aos seus vencimentos.

Como o enunciado é claro e cristalino, os professores das classes especiais conhecida por AEE não recebem a gratificação, seja por omissão, excesso de zelo, esquecimento ou simplesmente porque não leram a LC 002/2011, que volto a repetir, reexaminada com as alterações recentes que passou pelo crivo dos “especialistas” do Legislativo e do Executivo.

 

Como os vereadores não acataram a denúncia, o pedido de abertura de Comissão Processante foi arquivado por unanimidade.

 

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